As “ grandes ” sociedades de Advogados e a “ advocacia de grande volume ”
No início dos anos 90, as sociedades de Advogados, organizadas nos termos do que dispõem os artigos 15 e ss., do Estatuto da Advocacia ( Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 ), passaram a imitar suas congêneres norte-americanas e inglesas, principalmente, aumentando o número de seus integrantes, sócios ou não, pessoal administrativo, equipamentos etc. Algumas tentaram associações com essas sociedades estrangeiras, na esperança de formar uma maior clientela, justificando o gigantismo de suas novas estruturas.
A “ moda ” pegou e os exemplos se multiplicaram, não sem que alguns retumbantes fracassos ocorressem.
Hoje, essas “ grandes sociedades ” podem impressionar pela quantidade de Advogados que as integram e pelo colossal número de processos judiciais e administrativos que apregoam patrocinar. Seus métodos de atuação na formação do rol de clientes implica em ações agressivas, confrontando-se umas as outras, no oferecimento de serviços por valores irreais de honorários, em prática que poderia ser definida como “ dumping ”.
O alvo da captação, em geral, são as corporações que atuam nas áreas de telefonia, saúde, finanças e de concessão de serviços públicos. Alvo, por sinal, óbvio, dado o péssimo serviço que essas corporações prestam aos seus consumidores. Com isso, a carteira de clientes das “ grandes ” sociedades aumenta, com milhares de processos para serem acompanhados, normalmente em Juizados Especiais. É a chamada advocacia de “ grande volume ”.
A receita de honorários auferida, em verdadeira economia de escala, em tese paga os custos administrativos e libera as “ grandes ” sociedades para disputar outros clientes, praticando honorários mais atraentes, se comparados com sociedades de advogados que optaram por uma atuação mais tradicional e mais de acordo com os princípios éticos da Profissão.
Uma rápida conversa com Serventuários e Magistrados no Foro do Rio de Janeiro permite constatar os problemas decorrentes dessa prática. Prazos perdidos, Advogados – ditos “ audiencistas ” – despreparados, sem vínculo formal ( de sócio ou de trabalho ) com a sociedade, tudo contribuindo, entre outros motivos, lógico, para o caos nos Juizados Especiais, ao menos na Cidade do Rio de Janeiro.
O resultado final dessa prática, que atraiu até escritórios tradicionais, é a deplorável mercantilização da Advocacia, algo que o Estatuto proíbe, preservando o caráter especialíssimo do exercício da Profissão: contrato direto com o Cliente; regras próprias para fixação dos honorários; não publicidade; discrição e comedimento no apregoar de suas atividades. As “ grandes ” sociedades passam à margem desses primados e especializam-se nos métodos de concorrência predatória, procurando clientes alheios, oferecendo, até, serviços gratuitos, admitindo, inclusive, que integrantes de um mesmo escritório organizem outras sociedades de Advogados e contratem com a sociedade principal seus serviços, de modo a evitar pagamento de tributos e encargos trabalhistas, enquanto todos permanecem no mesmo espaço físico.
O Advogado e as sociedades, não só pelos motivos apontados aqui, mas também por eles, perdem prestígio, sujeitando-se às ofertas econômicas daquelas corporações, demandadas em Juízo por milhares de consumidores, aviltando-se, perdendo dignidade, num caminho sem volta.
Melhor preservar a Advocacia dentro dos parâmetros do comedimento, advindo da tradição dos Grandes Advogados desta Cidade. Escritórios menores, todos os Advogados vinculados, seja por relações societárias ou de trabalho, sem recorrer a terceiros para as tarefas que são contratadas com os Clientes, estes vindo, voluntariamente, em busca da solução de seus problemas, contratando os honorários com base no real valor dos serviços.
Sergio Mazzillo